Vinicius Souza Barquette – Advogado, Sócio do Souza Barquette Advogados.
Matheus Rezende de Moraes – Advogado Sócio do Souza Barquette Advogados.
O café ocupa posição estratégica na balança comercial brasileira, e o ordenamento jurídico reconhece a necessidade de desonerar sua cadeia exportadora. Nesse contexto, o art. 5º da Lei 12.599/2012 institui um mecanismo de crédito presumido de PIS e COFINS voltado especificamente às empresas que exportam café não torrado classificado no código NCM 0901.1 da TIPI. Conceitualmente, o crédito presumido tem natureza de incentivo fiscal criado para garantir que a carga tributária interna não eleve artificialmente o preço do produto brasileiro no mercado externo, evitando a chamada “exportação de tributos”.
Para a fruição do benefício, a empresa deve cumulativamente estar sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lucro Real), efetuar exportação de mercadorias para o exterior e comercializar produto enquadrado no NCM 0901.1. Atendidos esses requisitos, o crédito é calculado e pode ser utilizado para compensação de débitos próprios de tributos federais administrados pela Receita Federal, via PER/DCOMP, ou para ressarcimento em espécie. Trata-se de tese jurídica consolidada, com suporte legal específico e baixo risco de glosa fiscal, desde que mantida escrituração rigorosa e correta segregação das receitas de exportação.
A reforma tributária e a urgência do aproveitamento
O cenário muda substancialmente quando se observa o horizonte da reforma tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 instituíram o IVA dual brasileiro, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, prevendo a extinção progressiva do PIS/COFINS. O marco definitivo está fixado para janeiro de 2027, quando a CBS entra em vigor em alíquota definida e as contribuições atuais são extintas. Em 2026, o sistema opera em fase de testes: CBS e IBS já figuram nas notas fiscais com alíquotas simbólicas, compensáveis com o PIS/COFINS vigente, sem impacto financeiro imediato.
O crédito presumido da Lei 12.599, construído inteiramente sobre a sistemática do PIS/COFINS, tem, portanto, uma data de validade prática. A Receita Federal confirmou, em nota de 3 de junho de 2026 , que os saldos credores devidamente escriturados no EFD-Contribuições até dezembro de 2026 serão preservados e poderão ser utilizados na transição por compensação com a CBS ou por ressarcimento em espécie. Saldos não escriturados ou créditos não reclamados até essa data, todavia, correm maior risco.
A LC 214/2025 também assegura a imunidade do IBS e da CBS sobre as exportações, com fundamento no art. 156-A, §5º da Constituição Federal, e prevê regime diferenciado para o agronegócio com diferimento e créditos presumidos sobre insumos agropecuários, mas a equivalência funcional do crédito específico sobre receita de exportação de café ainda carece de regulamentação complementar. Para empresas que ainda não utilizam sistematicamente o benefício, a janela de aproveitamento é real, mensurada e fechará em dezembro de 2026.
A mora da Receita Federal e o mandado de segurança
O art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe à Receita Federal a obrigação de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias corridos, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema Repetitivo 269 (REsp 1.138.206), fixando que o prazo é vinculante e se aplica integralmente aos pedidos de ressarcimento e às declarações de compensação transmitidas via PER/DCOMP. Na prática, contudo, pedidos protocolados por exportadores do setor cafeeiro frequentemente aguardam meses e, por vezes anos, sem qualquer manifestação do fisco, em flagrante violação à norma.
A pendência administrativa não é um inconveniente menor. Créditos em análise não geram liquidez, obrigando a empresa a recorrer a capital de giro ou linhas bancárias para suportar o caixa no período.
Diante desse cenário, o mandado de segurança consolida-se como o instrumento jurídico adequado e de resultado comprovado. Superado o prazo de 360 dias sem decisão, configura-se direito líquido e certo à análise do pedido, autorizando a impetração com pedido liminar para compelir a autoridade coatora a se pronunciar. A omissão administrativa é qualificada pelos TRFs como coação continuada no tempo, o que preserva o cabimento do MS independentemente do tempo de mora acumulado.
A ação ainda cumpre função preventiva essencial: interrompe o prazo prescricional da eventual ação de repetição de indébito, protegendo o direito creditório enquanto a análise não é concluída. O STJ também firmou, no Tema 1.003, que a correção pela taxa SELIC sobre os créditos não ressarcidos passa a incidir a partir do 360º dia, transformando a mora em custo financeiro mensurável e diretamente imputável à União.
Em síntese, as empresas exportadoras de café não torrado dispõem de um benefício fiscal robusto, com suporte legal específico e jurisprudência favorável. O momento atual, entretanto, exige atenção redobrada: a extinção do PIS/COFINS em janeiro de 2027 impõe urgência na revisão dos últimos cinco anos de apuração e na correta escrituração dos créditos até dezembro de 2026. Paralelamente, pedidos administrativos em mora superior a 360 dias devem ser avaliados para impetração de mandado de segurança, instrumento que a jurisprudência reconhece como eficaz tanto para forçar a decisão fiscal quanto para preservar o direito creditório no período de transição para o novo sistema tributário.
Artigo publicado em junho de 2026.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-esclarece-as-regras-para-uso-de-creditos-de-pis-cofins-na-transicao-para-a-cbs