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TEXTO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.986/2020, NOS SEUS ASPECTOS GERAIS.

Vinicius Souza Barquette
Advogado, Professor de Direito, Consultor Corporativo.

A Cédula De Produto Rural – CPR, regulamentada pela Lei 8.929/94 e recentemente alterada pela lei 13.986/2020, é uma das mais bem-sucedidas legislações brasileiras, por conseguir regulamentar essa forma de negociação que ajuda a financiar, no âmbito privado, o agronegócio e a pecuária no país.

A CPR, no entanto, deve ser criada obedecendo, com rigor, a legislação que a regulamenta, pois caso haja no título alguma irregularidade o credor e o emitente perdem seus benefícios. O rigor com as informações guarda tão alto grau de seriedade que a inserção de informações inverídicas pode configurar crime de estelionato, conforme disposições da própria lei 8.929/94.

A CPR, nos termos do artigo 1º da lei 8.929/94, é a cédula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. As garantias cedulares são bens ou direitos fixados na CPR como garantidores das obrigações criadas naquele título, ou seja, caso não haja a entrega pelo produtor do que foi avençado no título, o credor poderá recorrer àquelas garantias para ver adimplido seu crédito.

Essas garantias são efetivamente protegidas para que somente o credor tenha acesso a elas, de forma que se tornam impenhoráveis em outros processos que possam vir a executá-las. Informação importante é a de que as garantias cedulares, quando fixadas em imóveis considerados bens de família, podem até mesmo penhorar estes bens, conforme entendimento adotado em diversos julgados brasileiros.

O artigo 1º, em seu parágrafo 2º da mesma Lei 8.929/94, define o que é o produto rural comercializável pela CPR, sendo, então, aqueles obtidos nas atividades agrícolas, pecuárias, de floresta plantada, de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

São ainda considerados produtos rurais os obtidos nas atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

As pessoas, físicas e jurídicas que podem emitir a CPR são os produtores rurais pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.

Podem também emitir a CPR as pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais derivados desta atividade.
A CPR deverá conter os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I – Denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, se for o caso;
II – Data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;
III – Nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
IV – Promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
V – Local e condições da entrega;
VI – Descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
VII – Data e lugar da emissão;
VIII – Nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;
IX – Forma e condição de liquidação;
X – Critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Uma possibilidade importante quando da emissão da CPR é a conversão da entrega do produto em dinheiro, a chamada liquidação financeira da CPR. A Lei 13.986/2020 trouxe diversas regulamentações a esta possibilidade que estão dispostas no seu artigo 4-A.

A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:

Primeiramente, que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.

Cumulativamente, que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes.

Por fim, para a CPR seja considerada como “financeira”, ou CPR-F, exige-se que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”.

O objeto da CPR, ou seja, os bens vinculados à CPR, não podem ser penhorados por outras dívidas do produtor rural que a emitiu ou do terceiro prestador das garantias reais daquele título, cumprindo a qualquer deles informar a existência da cédula aos credores diversos daqueles dispostos na cédula e a quem eventualmente busque a penhora dos bens nela relacionados, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Esta é a disposição do artigo 18 da lei 8.929/94.

A CPR é a forma mais adequada de se garantir o negócio formado para entrega futura do produto rural, mas é imprescindível que sua elaboração seja exatamente nos termos da lei, para que ela seja um título exequível e possa gerar, efetivamente, a segurança que dela se espera. Buscar o apoio jurídico a cada negociação a ser formalizada é primordial para se evitar prejuízos e imprevistos aos operadores deste ramo, o agronegócio, cuja utilidade é tão marcante no país.