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Por Vinicius Souza Barquette

Advogado Especialista em Agronegócio, Professor de Direito e Consultor do CCCMG

 

Desde a sua instituição, o FUNRURAL tem passado pelas mais diversas discussões que contemplam a própria legalidade da contribuição, seja para pessoas físicas ou jurídicas, até a forma de seu recolhimento.

No final de dezembro do ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal definiu a constitucionalidade da instituição da contribuição incidente sobre a receita bruta da venda da produção e, em meio a outras fatores pertinentes das decisões que envolveram o tema, definiu também sobre a forma do recolhimento desta contribuição. Esta forma de recolhimento é o ponto que será trabalhado neste artigo, porque gera mudanças substanciais na dinâmica das empresas que comercializam produtos rurais.

Antes de se adentrar às modificações na forma do recolhimento da contribuição destinada ao FUNRURAL, é pertinente contextualizar o leitor sobre este tributo.

A contribuição FUNRURAL é uma contribuição social destinada a custear a previdência do empregado e do empregador rural. Sua incidência é sobre a folha de pagamento do empregador ou sobre o faturamento da venda da produção. O produtor rural deve fazer a opção, junto ao fisco, se fará o recolhimento sobre a folha ou sobre o faturamento de suas vendas.

A lei, desde a instituição desta contribuição, fixou que o adquirente do produto rural ou a cooperativa, nos casos daqueles produtores que optassem pelo recolhimento da contribuição incidente sobre o valor bruto das vendas dos seus produtos, devessem substituir o empregador rural (sub-rogação) quando do recolhimento deste tributo, retendo o percentual respectivo no pagamento do produto rural e recolhendo no lugar do produtor os valores pertinentes a venda efetivada.

Esta contribuição foi alvo de severos questionamentos tanto com relação a esta sub-rogação, quanto a própria legalidade da sua instituição. Em julgamento anterior o STF chegou a definir que pela inconstitucionalidade da contribuição, o que deixou a sua exigibilidade suspensa por um extenso período, desde 2011 a 2017, situação em que muitos produtores deixaram de recolher o tributo. Seguindo o mesmo entendimento, muitas empresas adquirentes de produto rural, deixaram também de recolher em sub-rogação os valores a elas pertinentes.

Em 2018 a cobrança do tributo foi retomada e o fisco federal passou a exigi-lo, não só daquele ano em diante, como também o período de 2011 a 2017, retroativamente, o que instaurou forte insegurança jurídica no cenário nacional.

O fato é que com os questionamentos sobre o FUNRURAL ainda vigentes, o STF em dezembro de 2022 julgou demandas que definem sua posição sobre pontos ainda pendentes e neste conjunto de decisões definiu sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação tributária das adquirentes e cooperativas quando o contribuinte for pessoa física.

Neste aspecto há verdadeira alteração na dinâmica do mercado: O comprador do produto rural, seja em qual for a posição, não fica mais obrigado a fazer a retenção e o recolhimento pertinente ao tributo sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização. Esta mudança não impacta somente no cotidiano contábil das empresas, mas em algumas situações na definição de preço dos contratos.

Esta decisão extremamente recente gerará para cada empresa que lida no ramo desdobramentos jurídicos, contábeis e financeiros de diversas ordens, principalmente àquelas que foram alvo de autuações referentes ao período de 2011 a 2017, em que será colocada em pauta a discussão sobre a legalidade destas autuações e até a restituições de valores indevidamente pagos.

Por ora, o que se tem com maior nível de segurança jurídica é a definição de que cooperativas e adquirentes de produtos rurais não ficam mais sub-rogados na obrigação de recolher a contribuição ao FUNRURAL.

É altamente recomendável que os adquirentes de produtos realizem uma revisão em sua política de comércio, tanto atual, quanto passada, para que seja feita a certificação de que não há valores indevidos sendo submetidos ao fisco ou ainda retenções ilegais futuras nos produtores envolvidos.