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Foi publicada no dia 07 de abril de 2020 a lei 13.986/2020, já esperada no setor Agrícola e pelos profissionais que operam o Direito do Agronegócio. A antiga MP 897, conhecida como MP do Agro, foi levada à votação no Congresso Nacional e convertida, com a inserção de diversas modificações, na recentíssima lei 13.986/2020.

Nas disposições alteradas, forte destaque foi atribuído às regras relativas às Cédulas de Produtos Rurais (CPR) e Cédulas de Produtos Rurais Financeiras (CPR-F), definindo de forma mais analítica quem são as pessoas legitimadas a fazer a emissão das cédulas, dentre outras particularidades. A lei autorizou também a emissão de CPR-F corrigida pela variação cambial e deu parâmetros a serem fixados no título para que ela possa ter validade e eficácia.

As alterações na lei da CPR foram atribuídas pelo artigo 42 da lei 13.986/2020, e a definição de quem são as pessoas legitimadas a emitir as CPRs gerou alterações específicas no artigo 2º da lei 8.929/94. São legitimados a emitir a cédula as seguintes pessoas:

I – produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais;

II – pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no item acima que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.

Nas alterações inseridas no artigo 1º da lei 8.929/94, definiu-se outro aspecto de verdadeira importância na emissão das cédulas, a maior especificação do conceito de “Produto Rural”. Com a definição mais precisa, é conferida mais segurança aos títulos emitidos na égide da nova lei. No texto da nova definição, Produto Rural é:

I – agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II – relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

 

Existiu, na nova legislação, buscando fomentar ainda mais investimentos no ramo, a preocupação com a regulamentação da CPR Financeira, que poderá contar com cláusula de correção pela variação cambial, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, em que se lê:

 

3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.

Outro aspecto alterado pela Lei nº 13.986 é a criação da possibilidade da CPR e CPR-F serem emitidas de forma cartular ou escritural, podendo ser realizada a assinatura eletrônica dos títulos.

Foi reconhecida na nova legislação a possibilidade de se realizar a alienação fiduciária sobre produtos estocados ou estocáveis, sendo definido no artigo 8º da lei 8.929/94 a possibilidade de se operar este instituto sobre os produtos:

“Art. 8º, parágrafo 1º: (…) agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor”.

 

Uma alteração de grande importância que precisará ser observada com rigor por quem se utiliza do instituto da CPR, a partir de 1º de janeiro de 2021, é a nova condição de validade do instrumento jurídico de que os títulos emitidos, bem como seus eventuais aditamentos, precisarão ser registrados ou depositados, em até dez dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. Repisa-se, pela importância da alteração, que os títulos sem o respectivo registro perderão sua validade jurídica.

As alterações da lei são amplas e abrangem diversas disposições do agronegócio brasileiro. A lei Institui e regulamenta o Fundo Garantidor Solidário (FGS), cuja utilidade é de garantir operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas.

A lei dispõe sobre o Patrimônio Rural de Afetação, sua constituição e regulamentação quando da emissão perante as Cédulas Imobiliárias Rurais (CIRs) e CPRs.

A legislação altera disposições importantes da Lei 11.076/2004 que dentre outras, altera o Certificado de .Recebíveis Agrícolas – CRA. O CRA é o título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. A lei 13.986/2020 alterou os requisitos para a emissão do certificado com cláusula de correção por variação cambial e autorizou e regulamentou a distribuição dos certificados diretamente em sistemas de registro e liquidação financeira localizados no exterior.

O momento é de estudo e preparação para a aplicação deste instituto verdadeiramente relevante na economia brasileira. A lei 13.986/2020 é uma legislação que foi muito bem recebida no meio, mas operacionalizar seus institutos passou a ser uma atividade que demanda mais responsabilidade técnica, porque os novos conceitos definidos e as novas regras exigem e transmitem mais segurança jurídica do que a legislação anterior.

 

THE CHANGES INSERTED BY LAW 13.986 OF APRIL 7, 2020 IN AGRIBUSINESS LEGISLATION