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Por Vinicius Souza Barquette

Advogado especialista em Agronegócio, Consultor e Professor de Direito. Consultor Associado do CCCMG

O mercado do agronegócio ao longo do tempo desenvolve sua forma de fazer negócios se valendo de ferramentas cada vez mais sofisticadas e elaboradas. Desde muito tempo, as trocas de mercadorias existem e isto vem se aprimorando a cada dia mais.

Sobre estas trocas, que surgiram desde antes da própria moeda, atualmente se tem no mercado a chamada operação de barter, que é muito utilizada pelos players do agronegócio, porque auxiliam o produtor em seus planejamentos para sua produção.

Nas feiras de negócios, mormente as feiras anuais e periódicas de vendas de fertilizantes e maquinários, como as que ocorrerão neste ano de 2023, a operação de barter é muito presente e adiante serão trazidas explicações para elucidar o tema.

O barter, termo do inglês, em tradução literal é a própria troca, palavra que hoje representa uma operação mais elaborada e em diversos formatos distintos, que promete a entrega de produto rural por mercadorias que servem ao universo agro.

Em palavras simples, o produtor rural almejando um insumo ou um bem, faz a troca de seu produto por aquilo que é almejado, podendo ser uma operação em que a mercadoria ofertada pelo produtor será entregue a um terceiro (trading company ou cooperativa), denominado offtaker, que comprará o bem em nome dele e se tornará credor, ou podendo ser destinada diretamente ao vendedor do insumo ou maquinário.

Em suas diversas formatações esta operação envolve uma gama de documentação já bem mais complexa do que foi em outros tempos, em que bastava a vontade dos envolvidos em entregar determinada quantidade de produto para receber, em troca, determinados itens.

Atualmente, as operações de barter compreendem modalidades desde as mais simples até as mais elaboradas e, a seguir, serão elencadas algumas hipóteses a fim de se esclarecer um pouco sobre este universo de possibilidades.

Barter com utilização de Contrato de Compra e Venda de mercadoria já existente: Nesta modalidade, o produtor rural já tem um Contrato de Compra e Venda de sua mercadoria definido, com entrega, preço, qualidade e comprador já determinados. Com este documento em mãos o produtor faz cessão dos direitos deste contrato ao terceiro, que fará o fornecimento do objeto do barter. Quando o produtor entregar sua mercadoria este comprador não pagará a ele, mas sim ao terceiro.

Barter com utilização de Contrato Futuro e trava de preço (Hedge): Nesta hipótese a trading company ou a cooperativa são as empresas que fazem negócio com o produtor, fazendo também um contrato de compra e venda futura, ficando elas como credoras daquela mercadoria e fazem, para proteger seu preço de compra e venda, a chamada operação de hedge (proteção de preço) na respectiva bolsa de valores. Neste caso há a antecipação do pagamento dos valores relativos à venda do produto rural ao produtor, sob incidência de juros e outros encargos, que cederá automaticamente esses direitos ao fornecedor de um insumo ou maquinário. Quando o produto rural for entregue, a cooperativa ou a trading serão as destinatárias da mercadoria e a comercializarão no mercado.

Barter direto com fornecedora de insumo: Nesta hipótese o produtor não tem um intermediário financeiro, a operação é fechada diretamente com o fornecedor do insumo ou maquinário, que precisa se estruturar tanto em documentação fiscal, contábil e societária, quanto em caixa e logística para suportar a operação.

Notoriamente em todas as hipóteses há risco de crédito, de forma que o negócio saudável precisa ser respaldado por instrumentos financeiros adequados, que vão desde títulos específicos do agronegócio, como é o caso da utilização da Cédula de Produto Rural, até o Contrato de Compra e Venda de Mercadoria com Entrega Futura, o Forward.

É igualmente saudável que na documentação da operação algumas questões estejam claras, como possiblidade de monitoramento da lavoura, multas de mora e de descumprimento, custeio de transporte, local de entrega ou de retirada, forma de assinatura, dentre outras.

O risco e as oportunidades aos envolvidos desta operação, que hoje deixa de ser simples, contemplam desde o produtor rural, às cooperativas, às tradings, às indústrias de fertilizantes e as empresas que comercializam maquinários, envolvendo, neste escopo, operações de crédito, de cambio, de hedge, entre outras.

Como o envolvimento de crédito é natural da operação, é muito necessário o apoio jurídico a todo momento, porque eventuais inadimplências de quaisquer das partes precisam do acesso rápido à recuperação do problema gerado.

Cada vez mais saber sobre as nuances do barter é importante a quem opera neste universo, tanto para quem vende, quanto para quem compra nesta operação. Neste cenário, devem os envolvidos se cercarem de profissionais hábeis a manusear, criar e analisar risco da documentação envolvida, para que os frutos deste conhecimento possam sempre, de fato, fazer parte dos bons negócios.