Com público superior a 45 mil pessoas, Femagri 2026 realizou 10,3 mil orçamentos (foto: divulgação Cooxupé).
Esta época do ano é marcada pela realização de inúmeras feiras agrícolas no Brasil, ambiente onde produtores podem realizar negócios e fazer o planejamento das propriedades por meio de oportunidades para acesso a crédito rural e fechamento de operações financeiras, como o barter.
Esse instrumento surge como alternativa para compra de insumos e maquinários sem necessidade de desembolso imediato, uma vez que o pagamento é feito através do comprometimento de parte da safra futura. Assim, o barter tem se consolidado como importante opção de financiamento privado na agropecuária nacional, especialmente na cadeia produtiva do café.
O advogado especialista em agronegócio, Vinícius Souza Barquette, informa que essa é uma operação sem regramento legal específico, o que a difere do crédito rural tradicionalmente tomado junto às instituições financeiras.
Segundo ele, a formalização dessas operações envolve um conjunto de documentos, com destaque para o Contrato de Compra e Venda seguido de cessões de crédito e a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/1994.
“Os principais diferenciais da CPR nas operações de barter estão na sua facilidade de execução e no seu tratamento em situações de recuperação judicial, porque determinados créditos derivados dela podem não se submeter integralmente aos efeitos da recuperação judicial. Na prática, isso pode permitir ao credor executar o devedor, mesmo diante da recuperação judicial, conferindo maior segurança jurídica à operação”, explica.
O jurista, do escritório Souza Barquette Advogados Associados, comenta que um ponto importante que o produtor e o vendedor dos insumos e maquinários precisam se atentar é que, do ponto de vista legal, o barter é considerado um contrato atípico, sendo plenamente autorizado – mas sem previsão específica no Direito Civil – e estruturado com base em uma mescla do contrato de Compra e Venda e elementos do contrato de permuta.
“Isso quer dizer que a operação pode não estar sujeita às normas do Crédito Rural convencional. O barter, então, segue a lógica da autonomia privada, o que implica maior rigor no cumprimento das obrigações e liberdade na redação das cláusulas dos seus documentos”, esclarece.
Ele também pontua que, dessa forma, quando o produtor assume o compromisso de entregar certo produto, a eventual quebra de safra ou oscilações de mercado não afastam automaticamente essa obrigação, sendo necessário observar as cláusulas contratuais e o disposto na lei.
“Outro ponto que merece destaque é o fato de as operações de barter também serem estruturadas com diversas garantias no imóvel, na safra, no bem adquirido e nas pessoas envolvidas. Entre as garantias reais, destacam-se o penhor agrícola, a hipoteca, a alienação fiduciária e a reserva de domínio, que permite ao fornecedor manter a propriedade dos insumos até o adimplemento integral da obrigação”, exemplifica Barquette, que completa que “são comuns, ainda, garantias pessoais, como aval e fiança”.
Além disso, o advogado revela que o próprio modelo de barter incorpora mecanismos de proteção ao comprador e ao vendedor, como a fixação prévia de preços e o controle da produção comprometida.
“Esse conjunto de instrumentos evidencia que se trata de uma operação juridicamente complexa, que exige atenção na sua estruturação, porque precisa estar alinhada com a política de hedge de quem vai receber a mercadoria e com o acompanhamento da lavoura, em campo”, pontua.
Por fim, Barquette alerta que, nas feiras de negócios, compradores e vendedores precisam ter conhecimento legal e atenção para não praticarem as operações de barter sem a plena consciência dessas características e acabarem as realizando sem os devidos amparos legais, não exercendo os direitos de estabelecer garantias fortes e o cálculo dos riscos envolvidos.
“É fato que o barter representa uma solução eficiente de financiamento para o produtor rural, mas, por sua natureza contratual e ausência de regime protetivo específico, demanda cautela e assessoria jurídica qualificada para garantir segurança e evitar litígios”, conclui.
VINÍCIUS BARQUETTE
Formado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Vinícius Souza Barquette é advogado especialista em agronegócio do escritório Souza Barquette Advogados Associados, professor de Direito, diretor administrativo do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais (CCCMG) e presidente da Comissão de Direito do Agronegócio na OAB Varginha (MG).